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A Convenção da Biodiversidade








Date of Signature: 1992

Date Effective: 1993


Summary:  

A Convençno da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organizaçno de integraçno econômica regional. No período de 5 a 14 de junho de 1992.



A Convenção da Biodiversidade

A Convençno da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organizaçno de integraçno econômica regional. No período de 5 a 14 de junho de 1992.

Parágrafo único. Estno sujeitos a Decreto Legislativo N§ 2, de 1994

Aprova o texto da Convençno sobre Diversidade Biológica, assinada durante a ConferLncia das Naçtes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1§ - É aprovado o texto da Convençno sobre Diversidade Biológica, assinada durante a ConferLncia das Naçtes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, aprovaçno do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisno da referida Convençno, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49.I. da Constituiçno Federal acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2§ - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicaçno.

Senado Federal, 3 de fevereiro de 1994 - Senador Humberto Lucena, Presidente.

Preâmbulo

As Partes Contratantes:

Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo estético da diversidade biológica e de seus componentes;

Conscientes também, da importância da diversidade biológica para a evoluçno e para a manutençno dos sistemas necessários a vida da biosfera;

Afirmando que a conservaçno da diversidade biológica é uma preocupaçno comum a humanidade;

Reafirmando que os Estados tLm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos;

Reafirmando, igualmente, que os Estados sno responsáveis pela conservaçno de sua diversidade biológica e pela utilizaçno sustentável de seus recursos biológicos;

Preocupados com a sensível reduçno da diversidade biológica causada por determinadas atividades humanas;

Conscientes da falta geral de informaçno e de conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de desenvolver capacitaçno científica, técnica e institucional que proporcione o conhecimento fundamental necessário ao planejamento e implementaçno de medidas adequadas;

Observando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível reduçno ou perda da diversidade biológica;

Observando também que quando exista ameaça de sensível reduçno ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica nno deve ser usada como razno para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça;

Observando igualmente que a exigLncia fundamental para a conservaçno da diversidade biológica e a conservaçno in situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutençno e recuperaçno de populaçtes viáveis de espécies no seu meio natural;

Observando ainda que ex situ, preferivelmente no país de origem, desempenham igualmente um importante papel;

Reconhecendo a estreita e tradicional dependLncia de recursos biológico de muitas comunidades locais e populaçtes indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios derivados da utilizaçno do conhecimento tradicional, de inovaçtes e de práticas relevantes a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;

Reconhecendo, igualmente, o papel fundamental da mulher na conservaçno e na utilizaçno sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participaçno da mulher em todos os níveis de formulaçno e execuçno de políticas para a conservaçno da diversidade biológica;

Enfatizando a importância e a necessidade de promover a cooperaçno internacional, regional e mundial entre os Estados e as organizaçtes intergovernamentais e o setor nno-governamental para a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;

Reconhecendo que cabe esperar que o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado as tecnologias pertinentes possam modificar sensivelmente a capacidade mundial de enfrentar a perda da diversidade biológica;

Reconhecendo, ademais, que medidas especiais sno necessárias para atender as necessidades dos países em desenvolvimento, inclusive o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado Bs tecnologias pertinentes;

Observando, nesse sentido, as condiçtes especiais dos países de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares;

Reconhecendo que investimentos substanciais sno necessários para conservaçno a diversidade biológica e que há expectativa de um amplo escopo de benefícios ambientais, econômicos e sociais resultantes desses investimentos;

Reconhecendo que o desenvolvimento econômico social e a erradicaçno da pobreza sno as prioridades primordiais e absolutas dos países em desenvolvimento;

Conscientes de que a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica e de importância absoluta para atender as necessidades de alimentaçno, de saúde e de outra natureza da crescente populaçno mundial, para o que sno essenciais o acesso e a repartiçno de recursos genéticos e tecnologia;

Observando, enfim, que a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica fortalecerno as relaçtes de amizade entre os Estados e contribuirno para a paz da humanidade;

Desejosas de fortalecer e complementar instrumentos internacionais existentes para a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes, e

Determinadas a conservar e utilizar de forma sustentável a diversidade biológica para benefício das geraçtes presentes e futuras;

Convieram nos artigos seguintes.

CONVENÇmO DA BIODIVERSIDADE

Artigo 1 - Objetivos

Os objetivos desta Convençno, a serem cumpridos de acordo com as disposiçtes pertinentes, sno a conservaçno da diversidade biológica, a utilizaçno sustentável de seus componentes e a repartiçno justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilizaçno dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferLncia adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.

Artigo 2 - Utilizaçno de Termos

Para os propósitos desta Convençno:

a. "área protegida" significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservaçno.

b. "Biotecnologia" significa qualquer aplicaçno tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilizaçno específica.

c. "Condiçtes in situ" significa as condiçtes em que recursos genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

d. " Conservaçno ex situ" significa a conservaçno de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais.

e. "Conservaçno in situ" significa a conservaçno de ecossistemas e habitats naturais e a manutençno e recuperaçno de populaçtes viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

f. "Diversidade Biológica" significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.

g. "Ecossistema significa" um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional.

h. "Espécie domesticada ou cultivada" significa Espécie em cujo processo de evoluçno influiu o ser humano para atender suas necessidades.

i. "Habitat" significa o lugar ou tipo de local onde um organismo ou populaçno ocorre naturalmente.

j. "Material genético" significa todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.

k. "Organizaçno regional de integraçno econômica" significa uma organizaçno constituída de Estados soberanos de uma determinada regino, a que os Estados-Membros transferiram competLncia em relaçno a assuntos regidos por esta Convençno, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.

l. "País de origem de recursos genéticos" significa o país que possui esses recursos genéticos em condiçtes in situ.

m. "País provedor de recursos genéticos" significa o país que provL recursos genéticos coletados de fontes in situ, incluindo populaçtes de espécies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que possam ou nno ter sido originados nesse país.

n. "Recursos biológicos" compreende recursos genéticos, organismos ou partes destes, populaçtes, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade.

o. "Recursos genéticos" significa material genético de valor real ou potencial.

p. "Tecnologia" inclui biotecnologia.

q. "Utilizaçno sustentável" significa a utilizaçno de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que nno levem, no longo prazo, B diminuiçno da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspiraçtes das geraçtes presentes e futuras.

Artigo 3 - Princípio

Os Estados, em conformidade com a Carta das Naçtes Unidas e com os princípios de Direito Internacional, tLm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdiçno ou controle nno causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdiçno nacional.

Artigo 4 - Âmbito Jurisdicional

Sujeito aos direitos de outros Estados, e a nno ser que de outro modo expressamente determinado nesta Convençno, as disposiçtes desta Convençno aplicam-se em relaçno a cada Parte Contratante.

a. No caso de componentes da diversidade biológica, nas áreas dentro dos limites de sua jurisdiçno nacional: e

b. No caso de processos e atividades realizadas sob sua jurisdiçno ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da área de sua jurisdiçno nacional ou além dos limites da jurisdiçno nacional.

Artigo 5 - Cooperaçno

Cada parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, cooperar com outras Partes Contratantes, diretamente ou, quando apropriado, mediante organizaçtes internacionais competentes, no que diz respeito Bs áreas além da jurisdiçno nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica.

Artigo 6 - Medidas Gerais para a Conservaçno e a Utilizaçno Sustentável

Cada Parte Contratante deve, de acordo com suas próprias condiçtes e capacidades:

a. Desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convençno concernentes B Parte interessada; e

b. Integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.

Artigo 7 - Identificaçno e Monitoramento

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, em especial para os propósitos dos arts. 8 a 10:

Identificar componentes da diversidade biológica importantes para sua conservaçno e sua utilizaçno sustentável, levando em conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I :

a. Monitorar, por meio de levantamento de amostras e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea (a) acima, prestando especial atençno aos que requeiram urgentemente medidas de conservaçno e aos que ofereçam o maior potencial de utilizaçno sustentável;

b. Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis efeitos negativos na conservaçno e na utilizaçno sustentável da diversidade biológica e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas; e

c. Manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identificaçno e monitoramento em conformidade com as alíneas a, b e c acima.

Artigo 8 - Conservaçno In situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

a. Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;

b. Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleçno, estabelecimento e administraçno de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;

c. Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservaçno da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservaçno e utilizaçno sustentável;

d. Promover a proteçno de ecossistemas, habitats naturais e manutençno de populaçtes viáveis de espécies em seu meio natural;

e. Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes Bs áreas protegidas a fim de reforçar a proteçno destas áreas;

f. Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperaçno de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboraçno e implementaçno de planos e outras estratégias de gestno;

g. Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados B utilizaçno e liberaçno de organismos vivos modificados resultante s da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;

h. Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

i. Procurar proporcionar as condiçtes necessárias para compatibilizar as utilizaçtes atuais com a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;

j. Em conformidade com sua legislaçno nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovaçtes e práticas das comunidades locais e populaçtes indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes B conservaçno e B utilizaçno sustentável da diversidade e incentivar sua mais ampla aplicaçno com a aprovaçno e a participaçno dos detentores desse conhecimento, inovaçtes e práticas; e encorajar a repartiçno equitativa dos benefícios oriundos da utilizaçno desse conhecimento, inovaçtes e práticas;

k. Elaborar ou manter em vigor a legislaçno necessária e/ou outras disposiçtes regulamentares para a proteçno de espécies e populaçtes ameaçadas;

l. Quando se verifique um sensível efeito negativo B diversidade biológica, em conformidade com o art. 7 regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e

m. Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservaçno in-situ a que se referem as alíneas a a i acima, particularmente aos países em desenvolvimento.

Artigo 9 - Conservaçno Ex-Situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso e principalmente a fim de complementar medidas de conservaçno in situ:

a. Adotar medidas para a conservaçno ex-situ de componentes da diversidade biológica, de preferLncia no país de origem desses componentes;

b. Estabelecer e manter instalaçtes para a conservaçno ex-situ e pesquisa de vegetais, animais e microorganismos, de preferLncia no país de origem dos recursos genéticos;

c. Adotar medidas para a recuperaçno e regeneraçno de espécies ameaçadas e para sua reintroduçno em seu habitat natural em condiçtes adequadas;

d. Regulamentar e administrar a coleta de recursos biológicos de habitats naturais com a finalidade de conservaçno ex-situ de maneira a nno ameaçar ecossistemas e populaçtes in-situ de espécies, exceto quando forem necessárias medidas temporárias especiais ex-situ de acordo com a alínea (c) acima; e

e. Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservaçno ex-situ a que se referem as alíneas a a d acima; e com o estabelecimento e a manutençno de instalaçtes de conservaçno ex-situ em países em desenvolvimento.

Artigo 10 - Utilizaçno Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

a. Incorporar o exame da conservaçno e utilizaçno sustentável de recursos biológicos no processo decisório nacional;

b. Adotar medidas relacionadas B utilizaçno de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica;

c. Proteger e encorajar a utilizaçno costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigLncias de conservaçno ou utilizaçno sustentável;

d. Apoiar populaçtes locais na elaboraçno e aplicaçno de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e

e. Estimular a cooperaçno entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elaboraçno de métodos de utilizaçno sustentável de recursos biológicos.

Artigo 11 - Incentivos

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, adotar medidas econômica e socialmente racionais que sirvam de incentivo a conservaçno e utilizaçno sustentável de componentes da diversidade biológica.

Artigo 12 - Pesquisa e Treinamento

As Partes Contratantes, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, devem:

a. Estabelecer e manter programas de educaçno e treinamento científico e técnico sobre medidas para a identificaçno, conservaçno e utilizaçno sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e proporcionar apoio a esses programas de educaçno e treinamento destinados Bs necessidades específicas dos países em desenvolvimento;

b. Promover e estimular pesquisas que contribuam para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica, especialmente nos países em desenvolvimento, conforme, entre outras, as decistes da ConferLncia das Partes tomadas em consequLncia das recomendaçtes do órgno Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico; e

c. Em conformidade com as disposiçtes dos arts. 16, 18 e 20, promover e cooperar na utilizaçno de avanços científicos da pesquisa sobre diversidade biológica para elaborar métodos de conservaçno e utilizaçno sustentável de recursos biológicos.

Artigo 13 - Educaçno e Conscientizaçno Pública

As Partes Contratantes devem:

a. Promover e estimular a compreensno da importância da conservaçno da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgaçno pelos meios de comunicaçno, e a inclusno desses temas nos programas educacionais; e

b. Cooperar, conforme o caso, com outros Estados e organizaçtes internacionais na elaboraçno de programas educacionais de conscientizaçno pública no que concerne a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica.

Artigo 14 - Avaliaçno de Impacto e Minimizaçno de Impactos Negativos

1. Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o caso, deve:

a. Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliaçno de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participaçno pública nesses procedimentos;

b. Tomar providLncias adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as consequLncias ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica;

c. Promover, com base em reciprocidade, notificaçno, intercâmbio de informaçno e consulta sobre atividades sob sua jurisdiçno ou controle que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdiçno nacional, estimulando-se a adoçno de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o caso:

d. Notificar imediatamente, no caso em que se originem sob sua jurisdiçno ou controle, perigo ou dano iminente ou grave a diversidade biológica em área sob jurisdiçno de outros Estados que possam ser afetados por esse perigo ou dano, assim como tomar medidas para prevenir ou minimizar esse perigo ou dano; e

e. Estimular providLncias nacionais sobre medidas de emergLncia para o caso de atividades ou acontecimentos de origem natural ou outra que representem perigo grave e iminente a diversidade biológica e promover a cooperaçno internacional para complementar tais esforços nacionais e, conforme o caso e em acordo com os Estados ou organizaçtes regionais de integraçno econômica interessados, estabelecer planos conjuntos de contingLncia.

2. A ConferLncia das Partes deve examinar, com base em estudos a serem efetuados, as questtes da responsabilidade de reparaçno, inclusive restauraçno e indenizaçno, por danos causados B diversidade biológica, exceto quando essa responsabilidade for de ordem estritamente interna.

Artigo 15 - Acesso a Recursos Genéticos

a. Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e esta sujeita a legislaçno nacional.

b. Cada Parte Contratante deve procurar criar condiçtes para permitir o acesso a recursos genéticos para utilizaçno ambientalmente saudável por outras Partes Contratantes e nno impor restriçtes contrárias aos objetivos desta Convençno.

c. Para os propósitos desta Convençno, os recursos genéticos promovidos por uma Parte Contratante, a que se referem este artigo e os artigos 16 e 19, sno apenas aqueles providos por Partes Contratantes que sejam países de origem desses recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta Convençno.

d. O acesso, quando concedido, deve sL-lo de comum acordo e sujeito ao disposto no presente artigo.

e. O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que de outra forma determinado por essa Parte.

f. Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participaçno e, na medida do possível, no território dessas Partes Contratantes.

g. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os arts. 16 e 19 e, quando necessários, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eqüitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilizaçno comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo.

Artigo 16 - Acesso B Tecnologia e TransferLncia de Tecnologia

1. Cada parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui biotecnologia, e que tanto o acesso B tecnologia quanto sua transferLncia entre Partes Contratantes sno elementos essenciais para a realizaçno dos objetivos desta Convençno, compromete-se, sujeito ao disposto neste artigo, a permitir e ou facilitar a outras Partes Contratantes acesso a tecnologias que sejam pertinentes B conservaçno e utilizaçno sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e nno causem dano sensível ao meio ambiente, assim como a transferLncia dessas tecnologias.

2. O acesso a tecnologia e sua transferLncia a países em desenvolvimento, a que se refere o parágrafo 1 acima, devem ser permitidos e/ou facilitados em condiçtes justas e as mais favoráveis, inclusive em condiçtes concessionais e preferenciais quando de comum acordo, e, caso necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos arts. 20 e 21. No caso de tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso B tecnologia e sua transferLncia devem ser permitidos em condiçtes que reconheçam e sejam compatíveis com a adequada e efetiva proteçno dos direitos de propriedade intelectual. A aplicaçno deste parágrafo deve ser compatível com os parágrafos 3, 4 e 5 abaixo.

3. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que as Partes Contratantes, em particular as que sno países em desenvolvimento, que provLem recursos genéticos, tenham garantido o acesso a tecnologia que utilize esses recursos e sua transferLncia, de comum acordo, incluindo tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando necessário, mediante as disposiçtes dos arts. 20 e 21, de acordo com o direito internacional e conforme os parágrafos 4 e 5 abaixo.

4. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que o setor privado permita o acesso B tecnologia a que se refere o parágrafo 1 acima, seu desenvolvimento conjunto e sua transferLncia em benefício das instruçtes governamentais e do setor privado de países em desenvolvimento, e a esse respeito deve observar as obrigaçtes constantes dos parágrafos 1, 2 e 3 acima.

5. As Partes Contratantes, reconhecendo que patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influir na implementaç