A Convençno da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organizaçno de integraçno econômica regional. No período de 5 a 14 de junho de 1992.
A Convenção da Biodiversidade
A Convençno da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organizaçno de integraçno econômica regional. No período de 5 a 14 de junho de 1992.
Parágrafo único. Estno sujeitos a Decreto Legislativo N§ 2, de 1994
Aprova o texto da Conven
çno sobre Diversidade Biológica, assinada durante a ConferLncia das Naçtes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1
§ - É aprovado o texto da Convençno sobre Diversidade Biológica, assinada durante a ConferLncia das Naçtes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, aprovaçno do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisno da referida Convençno, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49.I. da Constituiçno Federal acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2
§ - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicaçno.
Senado Federal, 3 de fevereiro de 1994 - Senador Humberto Lucena, Presidente.
ínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo estético da diversidade biológica e de seus componentes;
Conscientes tamb
ém, da importância da diversidade biológica para a evoluçno e para a manutençno dos sistemas necessários a vida da biosfera;
Afirmando que a conserva
çno da diversidade biológica é uma preocupaçno comum a humanidade;
Reafirmando que os Estados t
Lm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos;
Reafirmando, igualmente, que os Estados s
no responsáveis pela conservaçno de sua diversidade biológica e pela utilizaçno sustentável de seus recursos biológicos;
Preocupados com a sens
ível reduçno da diversidade biológica causada por determinadas atividades humanas;
Conscientes da falta geral de informa
çno e de conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de desenvolver capacitaçno científica, técnica e institucional que proporcione o conhecimento fundamental necessário ao planejamento e implementaçno de medidas adequadas;
Observando que
é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível reduçno ou perda da diversidade biológica;
Observando tamb
ém que quando exista ameaça de sensível reduçno ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica nno deve ser usada como razno para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça;
Observando igualmente que a exig
Lncia fundamental para a conservaçno da diversidade biológica e a conservaçno in situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutençno e recuperaçno de populaçtes viáveis de espécies no seu meio natural;
Observando ainda que ex situ, preferivelmente no pa
ís de origem, desempenham igualmente um importante papel;
Reconhecendo a estreita e tradicional depend
Lncia de recursos biológico de muitas comunidades locais e populaçtes indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios derivados da utilizaçno do conhecimento tradicional, de inovaçtes e de práticas relevantes a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;
Reconhecendo, igualmente, o papel fundamental da mulher na conserva
çno e na utilizaçno sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participaçno da mulher em todos os níveis de formulaçno e execuçno de políticas para a conservaçno da diversidade biológica;
Enfatizando a import
ância e a necessidade de promover a cooperaçno internacional, regional e mundial entre os Estados e as organizaçtes intergovernamentais e o setor nno-governamental para a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;
Reconhecendo que cabe esperar que o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado as tecnologias pertinentes possam modificar sensivelmente a capacidade mundial de enfrentar a perda da diversidade biol
ógica;
Reconhecendo, ademais, que medidas especiais s
no necessárias para atender as necessidades dos países em desenvolvimento, inclusive o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado Bs tecnologias pertinentes;
Observando, nesse sentido, as condi
çtes especiais dos países de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares;
Reconhecendo que investimentos substanciais s
no necessários para conservaçno a diversidade biológica e que há expectativa de um amplo escopo de benefícios ambientais, econômicos e sociais resultantes desses investimentos;
Reconhecendo que o desenvolvimento econ
ômico social e a erradicaçno da pobreza sno as prioridades primordiais e absolutas dos países em desenvolvimento;
Conscientes de que a conserva
çno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica e de importância absoluta para atender as necessidades de alimentaçno, de saúde e de outra natureza da crescente populaçno mundial, para o que sno essenciais o acesso e a repartiçno de recursos genéticos e tecnologia;
Observando, enfim, que a conserva
çno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica fortalecerno as relaçtes de amizade entre os Estados e contribuirno para a paz da humanidade;
Desejosas de fortalecer e complementar instrumentos internacionais existentes para a conserva
çno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes, e
Determinadas a conservar e utilizar de forma sustent
ável a diversidade biológica para benefício das geraçtes presentes e futuras;
çno, a serem cumpridos de acordo com as disposiçtes pertinentes, sno a conservaçno da diversidade biológica, a utilizaçno sustentável de seus componentes e a repartiçno justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilizaçno dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferLncia adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.
Artigo 2 - Utilizaçno de Termos
Para os prop
ósitos desta Convençno:
a. "
área protegida" significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservaçno.
b. "Biotecnologia" significa qualquer aplica
çno tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilizaçno específica.
c. "Condi
çtes in situ" significa as condiçtes em que recursos genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.
d. " Conserva
çno ex situ" significa a conservaçno de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais.
e. "Conserva
çno in situ" significa a conservaçno de ecossistemas e habitats naturais e a manutençno e recuperaçno de populaçtes viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.
f. "Diversidade Biol
ógica" significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
g. "Ecossistema significa" um complexo din
âmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional.
h. "Esp
écie domesticada ou cultivada" significa Espécie em cujo processo de evoluçno influiu o ser humano para atender suas necessidades.
i. "Habitat" significa o lugar ou tipo de local onde um organismo ou popula
çno ocorre naturalmente.
j. "Material gen
ético" significa todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.
k. "Organiza
çno regional de integraçno econômica" significa uma organizaçno constituída de Estados soberanos de uma determinada regino, a que os Estados-Membros transferiram competLncia em relaçno a assuntos regidos por esta Convençno, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.
l. "Pa
ís de origem de recursos genéticos" significa o país que possui esses recursos genéticos em condiçtes in situ.
m. "Pa
ís provedor de recursos genéticos" significa o país que provL recursos genéticos coletados de fontes in situ, incluindo populaçtes de espécies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que possam ou nno ter sido originados nesse país.
n. "Recursos biol
ógicos" compreende recursos genéticos, organismos ou partes destes, populaçtes, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade.
o. "Recursos gen
éticos" significa material genético de valor real ou potencial.
p. "Tecnologia" inclui biotecnologia.
q. "Utiliza
çno sustentável" significa a utilizaçno de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que nno levem, no longo prazo, B diminuiçno da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspiraçtes das geraçtes presentes e futuras.
Artigo 3 - Princípio
Os Estados, em conformidade com a Carta das Na
çtes Unidas e com os princípios de Direito Internacional, tLm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdiçno ou controle nno causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdiçno nacional.
Artigo 4 - Âmbito Jurisdicional
Sujeito aos direitos de outros Estados, e a n
no ser que de outro modo expressamente determinado nesta Convençno, as disposiçtes desta Convençno aplicam-se em relaçno a cada Parte Contratante.
a. No caso de componentes da diversidade biol
ógica, nas áreas dentro dos limites de sua jurisdiçno nacional: e
b. No caso de processos e atividades realizadas sob sua jurisdi
çno ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da área de sua jurisdiçno nacional ou além dos limites da jurisdiçno nacional.
Artigo 5 - Cooperaçno
Cada parte Contratante deve, na medida do poss
ível e conforme o caso, cooperar com outras Partes Contratantes, diretamente ou, quando apropriado, mediante organizaçtes internacionais competentes, no que diz respeito Bs áreas além da jurisdiçno nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica.
Artigo 6 - Medidas Gerais para a Conservaçno e a Utilizaçno Sustentável
Cada Parte Contratante deve, de acordo com suas pr
óprias condiçtes e capacidades:
a. Desenvolver estrat
égias, planos ou programas para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convençno concernentes B Parte interessada; e
b. Integrar, na medida do poss
ível e conforme o caso, a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.
Artigo 7 - Identificaçno e Monitoramento
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
ível e conforme o caso, em especial para os propósitos dos arts. 8 a 10:
Identificar componentes da diversidade biol
ógica importantes para sua conservaçno e sua utilizaçno sustentável, levando em conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I :
a. Monitorar, por meio de levantamento de amostras e outras t
écnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea (a) acima, prestando especial atençno aos que requeiram urgentemente medidas de conservaçno e aos que ofereçam o maior potencial de utilizaçno sustentável;
b. Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sens
íveis efeitos negativos na conservaçno e na utilizaçno sustentável da diversidade biológica e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas; e
c. Manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identifica
çno e monitoramento em conformidade com as alíneas a, b e c acima.
Artigo 8 - Conservaçno In situ
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
ível e conforme o caso:
a. Estabelecer um sistema de
áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
b. Desenvolver, se necess
ário, diretrizes para a seleçno, estabelecimento e administraçno de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
c. Regulamentar ou administrar recursos biol
ógicos importantes para a conservaçno da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservaçno e utilizaçno sustentável;
d. Promover a prote
çno de ecossistemas, habitats naturais e manutençno de populaçtes viáveis de espécies em seu meio natural;
e. Promover o desenvolvimento sustent
ável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes Bs áreas protegidas a fim de reforçar a proteçno destas áreas;
f. Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recupera
çno de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboraçno e implementaçno de planos e outras estratégias de gestno;
g. Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados
B utilizaçno e liberaçno de organismos vivos modificados resultante s da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;
h. Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar esp
écies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
i. Procurar proporcionar as condi
çtes necessárias para compatibilizar as utilizaçtes atuais com a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;
j. Em conformidade com sua legisla
çno nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovaçtes e práticas das comunidades locais e populaçtes indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes B conservaçno e B utilizaçno sustentável da diversidade e incentivar sua mais ampla aplicaçno com a aprovaçno e a participaçno dos detentores desse conhecimento, inovaçtes e práticas; e encorajar a repartiçno equitativa dos benefícios oriundos da utilizaçno desse conhecimento, inovaçtes e práticas;
k. Elaborar ou manter em vigor a legisla
çno necessária e/ou outras disposiçtes regulamentares para a proteçno de espécies e populaçtes ameaçadas;
l. Quando se verifique um sens
ível efeito negativo B diversidade biológica, em conformidade com o art. 7 regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e
m. Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conserva
çno in-situ a que se referem as alíneas a a i acima, particularmente aos países em desenvolvimento.
Artigo 9 - Conservaçno Ex-Situ
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
ível e conforme o caso e principalmente a fim de complementar medidas de conservaçno in situ:
a. Adotar medidas para a conserva
çno ex-situ de componentes da diversidade biológica, de preferLncia no país de origem desses componentes;
b. Estabelecer e manter instala
çtes para a conservaçno ex-situ e pesquisa de vegetais, animais e microorganismos, de preferLncia no país de origem dos recursos genéticos;
c. Adotar medidas para a recupera
çno e regeneraçno de espécies ameaçadas e para sua reintroduçno em seu habitat natural em condiçtes adequadas;
d. Regulamentar e administrar a coleta de recursos biol
ógicos de habitats naturais com a finalidade de conservaçno ex-situ de maneira a nno ameaçar ecossistemas e populaçtes in-situ de espécies, exceto quando forem necessárias medidas temporárias especiais ex-situ de acordo com a alínea (c) acima; e
e. Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conserva
çno ex-situ a que se referem as alíneas a a d acima; e com o estabelecimento e a manutençno de instalaçtes de conservaçno ex-situ em países em desenvolvimento.
Artigo 10 - Utilizaçno Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
ível e conforme o caso:
a. Incorporar o exame da conserva
çno e utilizaçno sustentável de recursos biológicos no processo decisório nacional;
b. Adotar medidas relacionadas
B utilizaçno de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica;
c. Proteger e encorajar a utiliza
çno costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigLncias de conservaçno ou utilizaçno sustentável;
d. Apoiar popula
çtes locais na elaboraçno e aplicaçno de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e
e. Estimular a coopera
çno entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elaboraçno de métodos de utilizaçno sustentável de recursos biológicos.
Artigo 11 - Incentivos
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
ível e conforme o caso, adotar medidas econômica e socialmente racionais que sirvam de incentivo a conservaçno e utilizaçno sustentável de componentes da diversidade biológica.
Artigo 12 - Pesquisa e Treinamento
As Partes Contratantes, levando em conta as necessidades especiais dos pa
íses em desenvolvimento, devem:
a. Estabelecer e manter programas de educa
çno e treinamento científico e técnico sobre medidas para a identificaçno, conservaçno e utilizaçno sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e proporcionar apoio a esses programas de educaçno e treinamento destinados Bs necessidades específicas dos países em desenvolvimento;
b. Promover e estimular pesquisas que contribuam para a conserva
çno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica, especialmente nos países em desenvolvimento, conforme, entre outras, as decistes da ConferLncia das Partes tomadas em consequLncia das recomendaçtes do órgno Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico; e
c. Em conformidade com as disposi
çtes dos arts. 16, 18 e 20, promover e cooperar na utilizaçno de avanços científicos da pesquisa sobre diversidade biológica para elaborar métodos de conservaçno e utilizaçno sustentável de recursos biológicos.
Artigo 13 - Educaçno e Conscientizaçno Pública
As Partes Contratantes devem:
a. Promover e estimular a compreens
no da importância da conservaçno da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgaçno pelos meios de comunicaçno, e a inclusno desses temas nos programas educacionais; e
b. Cooperar, conforme o caso, com outros Estados e organiza
çtes internacionais na elaboraçno de programas educacionais de conscientizaçno pública no que concerne a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica.
Artigo 14 - Avaliaçno de Impacto e Minimizaçno de Impactos Negativos
1. Cada Parte Contratante, na medida do poss
ível e conforme o caso, deve:
a. Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avalia
çno de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participaçno pública nesses procedimentos;
b. Tomar provid
Lncias adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as consequLncias ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica;
c. Promover, com base em reciprocidade, notifica
çno, intercâmbio de informaçno e consulta sobre atividades sob sua jurisdiçno ou controle que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdiçno nacional, estimulando-se a adoçno de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o caso:
d. Notificar imediatamente, no caso em que se originem sob sua jurisdi
çno ou controle, perigo ou dano iminente ou grave a diversidade biológica em área sob jurisdiçno de outros Estados que possam ser afetados por esse perigo ou dano, assim como tomar medidas para prevenir ou minimizar esse perigo ou dano; e
e. Estimular provid
Lncias nacionais sobre medidas de emergLncia para o caso de atividades ou acontecimentos de origem natural ou outra que representem perigo grave e iminente a diversidade biológica e promover a cooperaçno internacional para complementar tais esforços nacionais e, conforme o caso e em acordo com os Estados ou organizaçtes regionais de integraçno econômica interessados, estabelecer planos conjuntos de contingLncia.
2. A Confer
Lncia das Partes deve examinar, com base em estudos a serem efetuados, as questtes da responsabilidade de reparaçno, inclusive restauraçno e indenizaçno, por danos causados B diversidade biológica, exceto quando essa responsabilidade for de ordem estritamente interna.
Artigo 15 - Acesso a Recursos Genéticos
a. Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos gen
éticos pertence aos governos nacionais e esta sujeita a legislaçno nacional.
b. Cada Parte Contratante deve procurar criar condi
çtes para permitir o acesso a recursos genéticos para utilizaçno ambientalmente saudável por outras Partes Contratantes e nno impor restriçtes contrárias aos objetivos desta Convençno.
c. Para os prop
ósitos desta Convençno, os recursos genéticos promovidos por uma Parte Contratante, a que se referem este artigo e os artigos 16 e 19, sno apenas aqueles providos por Partes Contratantes que sejam países de origem desses recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta Convençno.
d. O acesso, quando concedido, deve s
L-lo de comum acordo e sujeito ao disposto no presente artigo.
e. O acesso aos recursos gen
éticos deve estar sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que de outra forma determinado por essa Parte.
f. Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas cient
íficas baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participaçno e, na medida do possível, no território dessas Partes Contratantes.
g. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou pol
íticas, conforme o caso e em conformidade com os arts. 16 e 19 e, quando necessários, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eqüitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilizaçno comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo.
Artigo 16 - Acesso B Tecnologia e TransferLncia de Tecnologia
1. Cada parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui biotecnologia, e que tanto o acesso
B tecnologia quanto sua transferLncia entre Partes Contratantes sno elementos essenciais para a realizaçno dos objetivos desta Convençno, compromete-se, sujeito ao disposto neste artigo, a permitir e ou facilitar a outras Partes Contratantes acesso a tecnologias que sejam pertinentes B conservaçno e utilizaçno sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e nno causem dano sensível ao meio ambiente, assim como a transferLncia dessas tecnologias.
2. O acesso a tecnologia e sua transfer
Lncia a países em desenvolvimento, a que se refere o parágrafo 1 acima, devem ser permitidos e/ou facilitados em condiçtes justas e as mais favoráveis, inclusive em condiçtes concessionais e preferenciais quando de comum acordo, e, caso necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos arts. 20 e 21. No caso de tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso B tecnologia e sua transferLncia devem ser permitidos em condiçtes que reconheçam e sejam compatíveis com a adequada e efetiva proteçno dos direitos de propriedade intelectual. A aplicaçno deste parágrafo deve ser compatível com os parágrafos 3, 4 e 5 abaixo.
3. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou pol
íticas, conforme o caso, para que as Partes Contratantes, em particular as que sno países em desenvolvimento, que provLem recursos genéticos, tenham garantido o acesso a tecnologia que utilize esses recursos e sua transferLncia, de comum acordo, incluindo tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando necessário, mediante as disposiçtes dos arts. 20 e 21, de acordo com o direito internacional e conforme os parágrafos 4 e 5 abaixo.
4. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou pol
íticas, conforme o caso, para que o setor privado permita o acesso B tecnologia a que se refere o parágrafo 1 acima, seu desenvolvimento conjunto e sua transferLncia em benefício das instruçtes governamentais e do setor privado de países em desenvolvimento, e a esse respeito deve observar as obrigaçtes constantes dos parágrafos 1, 2 e 3 acima.
5. As Partes Contratantes, reconhecendo que patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influir na implementa