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Brazil - Decreto-lei nº 24645,

Country of Origin: Brazil

Agency of Origin: President

National Citation: Decreto-lei nº 24645,

Summary:  

Art. 1º - Todos os animais existentes no País sno tutelados do Estado.

Art. 1º - Todos os animais existentes no País sno tutelados do Estado.



Brazil - Decreto-lei nº 24645,

Art. 1º - Todos os animais existentes no País sno tutelados do Estado.

Art. 2º ... (artigo referente Bs penalidades)*

§ 3º Os animais serno assistidos em juízo pelos representantes do

Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades

protetoras de animais.

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiLnicos ou que lhes impeçam a

respiraçno, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores Bs suas

forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que,

razoavelmente, nno se lhes possam exigir senno com castigo;

IV - golpear, ferir, ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgno ou

tecido de economia, exceto a castraçno, só para animais domésticos, ou operaçtes

outras praticadas em benefício exclusivo animal e as exigidas para defesa do

homem, ou no interesse da ciLncia;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como

deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,

inclusive assistLncia veterinária;

VI - nno dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo

animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou nno;

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período

adiantado de gestaçno;

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial,

bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o

trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como

sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em

mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes

perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado

ou desferrado, sendo que este último caso se aplica somente B localidade

com ruas calçadas;

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal, caído

sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendL-lo do tiro para

levantar-se;

XII - descer ladeiras com veículos de traçno animal sem utilizaçno das

respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - deixar de revestir com couro ou material com idLntica qualidade

de proteçno as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV - conduzir veículo de traçno animal, dirigido por condutor sentado,

sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados com tesouras, pontas de

guia e retranca;

XV - prender animais atrás dos veículos ou atados Bs caudas de outros;

XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar

descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e

alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias

modificaçtes no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicaçno

desta lei;

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoçno, colocados de

cabeça para baixo, de mnos ou pés atados, ou de ... (impossível visualizar,

bem como os incisos XIX, XX e XXI);

...

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem

ou molestem;

XXIII - ter animais destinados B venda em locais que nno reunam as

condiçtes de higiene e comodidade relativas;

XXIV - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12

horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovaçno de água

e alimento;

XXV - engordar aves mecanicamente;

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos B

alimentaçno de outros;

XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal

selvagem, exceto sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de

Caça e Pesca;

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de

espécie diferente, touradas ou simulacros de touradas ainda mesmo em lugar

privado;

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los

para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves

insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno

porte, exceçno feita das autorizaçtes para fins científicos, consignadas em

lei anterior;

Art. 4º - Só é permitida a traçno animal de veículos ou instrumentos

agrícolas e industriais por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina.

Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de traçno animal é obrigatório o

uso de escoras ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como

na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o

peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido

contrário quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art. 6º - Nas cidades e povoados os veículos B traçno animal terno

tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso

de guizos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para

produzirem ruído constante.

Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais,

deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo, sempre ao estado das vias

públicas, declive das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo

constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas

cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo-ventre ou

pernas.

Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem

prejuízo de fazer-se cessar o mau trato B custa dos declarados responsáveis.

Art. 10 - Sno solidariamente passíveis de multa e prisno os

proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam,

a seus prepostos, atos nno permitidos na presente lei.

Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da

multa ou multas, a apreensno do animal ou do veículo ou de ambos.

Art. 12 - As penas pecuniárias serno aplicadas pela polícia ou

autoridade municipal e as penas de prisno serno da alçada das autoridades

judiciárias.

Art. 13 - As penas desta lei aplicar-se-no a todo aquele que infligir

maus tratos ou eliminar um animal sem provar que foi por este acometido ou

que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infraçno

desta lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de

reincidLncia.

Art. 15 - Em todos os casos de reincidLncia ou quando os maus tratos

venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilaçno de qualquer dos

seus órgnos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisno simples serno

aplicadas em dobro.

Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarno aos

membros das sociedades protetoras de animais a cooperaçno necessária para fazer

cumprir a presente lei.

Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser

irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independentemente de

regulamentaçno.

Art. 19 - Revogam-se as disposiçtes em contrário;

 As penalidades de que trata esta lei estno desatualizadas.

Recomenda-se fazer uso da Lei nº 9605/98, em seu inteiro teor, para obter dados

atualizados em relaçno Bs penalidades aplicadas nos casos mencionados aqui.

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