Brazil - Decreto-lei nº 24645,
Country of Origin:
Brazil
Agency of Origin:
President
National Citation:
Decreto-lei nº 24645,
Summary:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País sno tutelados do Estado.
Art. 1º - Todos os animais existentes no País sno tutelados do Estado.
Brazil - Decreto-lei nº 24645,
Art. 1º - Todos os animais existentes no País sno tutelados do Estado.
Art. 2º ... (artigo referente Bs penalidades)*
§ 3º Os animais serno assistidos em juízo pelos representantes do
Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades
protetoras de animais.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiLnicos ou que lhes impeçam a
respiraçno, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores Bs suas
forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que,
razoavelmente, nno se lhes possam exigir senno com castigo;
IV - golpear, ferir, ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgno ou
tecido de economia, exceto a castraçno, só para animais domésticos, ou operaçtes
outras praticadas em benefício exclusivo animal e as exigidas para defesa do
homem, ou no interesse da ciLncia;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistLncia veterinária;
VI - nno dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo
animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou nno;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período
adiantado de gestaçno;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial,
bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o
trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como
sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em
mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes
perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado
ou desferrado, sendo que este último caso se aplica somente B localidade
com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal, caído
sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendL-lo do tiro para
levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de traçno animal sem utilizaçno das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idLntica qualidade
de proteçno as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de traçno animal, dirigido por condutor sentado,
sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados com tesouras, pontas de
guia e retranca;
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados Bs caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar
descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e
alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias
modificaçtes no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicaçno
desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoçno, colocados de
cabeça para baixo, de mnos ou pés atados, ou de ... (impossível visualizar,
bem como os incisos XIX, XX e XXI);
...
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem
ou molestem;
XXIII - ter animais destinados B venda em locais que nno reunam as
condiçtes de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12
horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovaçno de água
e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos B
alimentaçno de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal
selvagem, exceto sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de
Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécie diferente, touradas ou simulacros de touradas ainda mesmo em lugar
privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los
para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno
porte, exceçno feita das autorizaçtes para fins científicos, consignadas em
lei anterior;
Art. 4º - Só é permitida a traçno animal de veículos ou instrumentos
agrícolas e industriais por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina.
Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de traçno animal é obrigatório o
uso de escoras ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como
na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o
peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido
contrário quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 6º - Nas cidades e povoados os veículos B traçno animal terno
tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso
de guizos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para
produzirem ruído constante.
Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais,
deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo, sempre ao estado das vias
públicas, declive das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo
constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas
cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo-ventre ou
pernas.
Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem
prejuízo de fazer-se cessar o mau trato B custa dos declarados responsáveis.
Art. 10 - Sno solidariamente passíveis de multa e prisno os
proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam,
a seus prepostos, atos nno permitidos na presente lei.
Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da
multa ou multas, a apreensno do animal ou do veículo ou de ambos.
Art. 12 - As penas pecuniárias serno aplicadas pela polícia ou
autoridade municipal e as penas de prisno serno da alçada das autoridades
judiciárias.
Art. 13 - As penas desta lei aplicar-se-no a todo aquele que infligir
maus tratos ou eliminar um animal sem provar que foi por este acometido ou
que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infraçno
desta lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de
reincidLncia.
Art. 15 - Em todos os casos de reincidLncia ou quando os maus tratos
venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilaçno de qualquer dos
seus órgnos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisno simples serno
aplicadas em dobro.
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarno aos
membros das sociedades protetoras de animais a cooperaçno necessária para fazer
cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser
irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independentemente de
regulamentaçno.
Art. 19 - Revogam-se as disposiçtes em contrário;
As penalidades de que trata esta lei estno desatualizadas.
Recomenda-se fazer uso da Lei nº 9605/98, em seu inteiro teor, para obter dados
atualizados em relaçno Bs penalidades aplicadas nos casos mencionados aqui.
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